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STF mantém norma que obriga transportador a contratar seguro de carga

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da norma que obriga transportadores a contratar seguro para o transporte de cargas e a elaborar plano de gerenciamento de riscos. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7579, na sessão virtual encerrada em 18 de agosto. 

As mudanças questionadas foram feitas na Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte de cargas, pela Lei 14.599/2023. A nova legislação tornou obrigatória a contratação, pelo transportador, de três modalidades de seguro: o que cobre perdas ou danos à carga decorrentes de acidentes, como colisão, tombamento, incêndio e explosão; o que cobre desaparecimento da carga em casos como roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão; e o que cobre danos materiais e corporais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte. 

Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) alegava que a mudança atribuiu ao transportador a responsabilidade exclusiva pela contratação dos seguros obrigatórios sobre a carga. De acordo com a confederação, o embarcador (que contrata o serviço de transporte) normalmente tem mais informações sobre a carga, as rotas, os locais de risco e o histórico de sinistrose está em melhores condições para contratar o seguro.  

Ainda segundo a entidade, o novo sistema restringe a liberdade contratual, aumenta custos, reduz a eficiência do gerenciamento de riscos e pode prejudicar a segurança nas estradas.  

Atuação reguladora do Estado 

O Tribunal rejeitou o pedido. Ao acompanhar o voto do relator, ministro Nunes Marques, a Corte entendeu que a legislação é compatível com a atuação reguladora do Estado e com as liberdades econômicas. Para o relator, a norma não interfere indevidamente no mercado de seguros nem restringe de forma desproporcional a liberdade dos embarcadores. 

Equilíbrio entre transportador e embarcador 

Na avaliação do relator, a mudança foi necessária em razão dos custos operacionais do modelo anterior e pode reduzir ações judiciais relacionadas a indenizações. Para o ministro, a regra anterior criava desequilíbrio entre embarcadores e transportadores, inclusive no gerenciamento de riscos.  

Ele observou que, embora não seja proprietário da mercadoria, o transportador é responsável pelo serviço e pela carga, além de ficar exposto a acidentes, danos e crimes. Por essa razão, considerou legítimo assegurar ao transportador o direito de negociar e contratar seu próprio seguro, sem impedir o embarcador de contratar outras coberturas. 

Fonte: Portal STF (Retirado do Meu Site Contábil)


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