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ICMS: NOVO PRAZO DE GUARDA DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

Publicado o Ajuste SINIEF Nº 2 DE 11/04/2025 que padroniza a guarda dos arquivos “XML” - (Extensible Markup Language) dos documentos fiscais eletrônicos pelo prazo mínimo de 132 (centro e trinta e dois) meses equivalente a 11 (onze) anos, contados da data de autorização dos documentos, a nova regra entra em vigor a partir de 01.05.2025.

O novo prazo de guarda é voltado aos seguintes documentos eletrônicos:

1 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

2 - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;

3 - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e;

4 - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;

5 - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e;

6 - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e;

7 - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS;

8 - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e;

9 - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e;

10 - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom.

A tecnologia e a mídia de armazenamento dos documentos fiscais eletrônicos serão definidas por cada unidade federada.

A nova regra não se confunde com a “prescrição tributária” que permanece os 5 (cinco) anos prevista no art. 174 do CTN (Código Tributário Nacional), ou seja, a nova regra é somente para fins de guarda dos Documentos Fiscais eletrônicos emitidos que passará de 5 (cinco) para 11 (onze) anos.

Fonte: LegisWeb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)


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