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ICMS/SC: cBenef – Estado Revoga a Exigência do Preenchimento Complementar do Crédito Presumido do ICMS

Publicado o Ato DIAT 11/2025 (DOE de 07.03.2025), que revoga dispositivos do Ato DIAT 35/2024, que dispõe sobre regras de preenchimento do campo cBenef (ID I05f) e institui a obrigatoriedade de preenchimento dos campos cCredPresumido (ID I05h), pCredPresumido (ID I05i), vCredPresumido (ID I05j) e cBenefRBC (ID N14a) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses.

Não será mais exigido pelo Estado de Santa Catarina o preenchimento dos seguintes campos vinculados ao cBenef na NF-e:

1)  campo pCredPresumido (ID I05i) - Percentual do Crédito Presumido (Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e);

2)  campo vCredPresumido (ID I05j) - Valor do Crédito Presumido (Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e).

A obrigatoriedade dos citados campos teve início em 01.02.2025, contudo o Estado decide revogar a exigência do preenchimento.

Desta forma, o contribuinte catarinense continuará obrigado a preencher apenas os campo vinculado ao cBenef padrão quando houver aplicação de benefício na operação como (isenção, redução de base de cálculo, diferimento, imunidade e crédito presumido) - (ID I05f), o campo cCredPresumido - (ID I05h) - Código de Benefício Fiscal de Crédito Presumido na UF e campo cBenefRBC (ID N14a) - Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item quando houver redução de base de cálculo (Grupo N07. Grupo Tributação do ICMS = 51).

Fonte: LegisWeb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)


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