A Contabilidade que a sua empresa precisa

Tenha uma contabilidade
completa para sua empresa!

Converse conosco!
Já possui empresa aberta e quer mudar de contabilidade

Migre de contador e tenha
os melhores serviços contábeis!

Converse conosco!
Já possui empresa aberta e quer mudar de contabilidade

Nós temos as soluções contábeis
ideais para o seu negócio!

Converse conosco!
Já possui empresa aberta e quer mudar de contabilidade

Nós cuidamos de todas as
burocracias fiscais para você!

Converse conosco!
Já possui empresa aberta e quer mudar de contabilidade

Soluções para uma melhor
gestão financeira da sua empresa!

Converse conosco!

ICMS/PR: BONIFICAÇÃO DE MERCADORIA – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Publicado o Decreto 9.015/2025 (DOE de 20.02.2025) que altera o art. 8º do RICMS/PR – Decreto 7871/2017, estabelecendo que as operações em “Bonificação” quando vinculadas a venda da mesma mercadoria não compõe a base de cálculo do ICMS.

Ou seja, a mercadoria concedida em bonificação que não represente acréscimo ao valor da operação e esteja vinculada a venda de “mesma mercadoria” consignada no documento fiscal, será considerado como “Desconto Incondicional”.

Até o presente momento não há uma orientação sólida/oficial quanto ao CST a ser adotado neste caso, contudo em analogia a Consulta SEFA 108/2016 há orientação que o desconto incondicional não é considerado um benefício fiscal em si (isenção ou imunidade) para adotar o CST 40 ou 41, assim entendemos que é prudente a utilização do CST 90 além do CFOP 5.910/6.910.

Fonte: LegisWeb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)


Compartilhar


Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.

Olá!

Escolha alguém do nosso time para conversar.

Contabilidade Gilz e Neckel

Contabilidade Gilz e Neckel

WhatsApp