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ICMS/GO: Novas regras para transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

O governador Ronaldo Caiado sancionou a Lei nº 23.174, publicada no Suplemento do Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 26/12/24, que propõe alterações no Código Tributário do Estado de Goiás (CTE) para adequação às diretrizes da Lei Complementar federal nº 204/2023 e do Convênio ICMS nº 109/2024 do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). O objetivo das mudanças é disciplinar as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a gestão de créditos de ICMS, promovendo maior eficiência e alinhamento às normas federais.

A proposta mantém a não incidência de ICMS nessas transferências, preservando os créditos fiscais das operações anteriores. Entretanto, uma inovação significativa está na possibilidade de os contribuintes optarem por equiparar essas transferências a operações sujeitas à incidência de ICMS, tratadas como vendas regulares, conforme autorizado pelo § 5º do art. 12 da Lei Kandir. Nesse caso, a base de cálculo será determinada de acordo com o valor da entrada mais recente da mercadoria, o custo da mercadoria produzida (incluindo matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento) ou, no caso de mercadorias não industrializadas, os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Além disso, os créditos de ICMS transferidos entre estados estarão limitados ao imposto apropriado em operações anteriores, respeitando os critérios estabelecidos pelas normas vigentes. Essa limitação busca assegurar equilíbrio na arrecadação interestadual, evitando prejuízos para o estado de origem e compensações inadequadas no estado de destino.

A iniciativa reflete o compromisso do governo estadual com a modernização e simplificação do sistema tributário, promovendo maior transparência e segurança jurídica para os contribuintes, ao mesmo tempo em que fortalece a justiça fiscal entre os estados.

A mudança já está em vigor com efeitos a partir de 1º de novembro, em conformidade com a data de início de vigência do Convênio do Confaz.


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